Cidade Segura Edição 41 (ago/set 2017)

Legislação em descompasso com a Sociedade

O Código Penal Brasileiro foi aprovado em 1940. Exatamente isso, há quase 80 anos! Ao longo deste período foi sofrendo diversas alterações que descaracterizaram seus princípios e transformaram a legislação em uma verdadeira colcha de retalhos. Ao invés de reeducar, o sistema penal brasileiro apenas cumpre o papel de lotar presídios e devolver ao convívio social pessoas que, em regra, não foram recuperadas durante sua reclusão social. Desta forma, voltam a delinquir, causando enorme prejuízos à sociedade. Pensando em solucionar esse problema, nossos representantes optaram por não resolvê-lo, ou seja, ao invés de melhorar o sistema de recuperação penal brasileiro,optaram por não mais mandar os delinquentes para a cadeia, aplicando medidas cautelares alternativas à prisão. Essa alternativa seria muito interessante, caso houvesse um real acompanhamento destas medidas,mas ocorre que não há e, desta forma, uma pessoa que é presa em flagrante hoje, pode voltar a circular ainda no mesmo dia. Como não há um efetivo controle das atividades deste criminoso, não é raro que voltem a cometer crimes no mesmo dia. Mas como funciona esse sistema? Com a implantação das audiências de custódia, alguém que for preso em flagrante, cometendo crime, será levado à presença de um Juiz que, para mantê-lo encarcerado, terá que justificar o motivo para não aplicar uma das nove medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código Penal,ou seja, a chance da pessoa ser colocada em liberdade é muito grande. Vamos exemplificar: a Polícia é acionada por um morador que está vendo a casa do vizinho ser invadida. Rapidamente a viatura chega ao local e aborda o criminoso que está saindo da residência com objetos furtados. O vizinho que ligou para a Polícia acompanha tudo e testemunha o ocorrido na delegacia. O criminoso confessa que realmente praticou o furto. O delegado convencido do cometimento do crime elabora o Auto de Prisão em Flagrante. A população comemora a devolução dos bens subtraídos e a retirada de circulação de um criminoso. Ocorre que no próximo expediente o criminoso é levado à presença do Juiz que o coloca em liberdade pois a lei diz que este criminoso tem o direito de aguardar o julgamento em liberdade. Como já disse, não raras vezes, esse indivíduo, que é um criminoso contumaz, volta a cometer crimes no dia em que foi colocado em liberdade.Quem é beneficiado com essa lei? A população honesta ou o criminoso? O que é mais importante? A liberdade das pessoas honesta ou a liberdade dos criminosos para continuarem a cometer crimes? É preciso que a população realmente reflita sobre esse tema e cobre seus deputados federais sobre qual o melhor caminho a seguir. Essas medidas cautelares geram enorme retrabalho para a Polícia e já tivemos vários casos na nossa região em que um mesmo criminoso foi preso por duas vezes em menos de 36 horas. Nas duas ocasiões estava em um carro furtado e nas duas ocasiões foi preso em flagrante com todos os requisitos legais (crime de receptação)e libertado logo em seguida. O direito de ir e vir das pessoas deve prevalecer sobre a vontade daqueles que apenas querem prejudicar o bom convívio entre os cidadãos. Faça a sua reflexão. Converse com seus amigos e cobre os seus representantes para que seja feita a vontade da maioria da população. Como sempre digo, a Segurança Pública é dever do Estado, mas responsabilidade de todos! Ajude a Polícia a cumprir suas missões, com as medidas que você pode adotar.

LEMBRE-SE SEMPRE: Cidadão atento é cidadão seguro!

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